
- DECRETO FEDERAL Nº 50.532/61 DE 03/05/1961
Dispõe sobre o funcionamento das empresas de que trata a Lei nº 3.099 de 24/02/1957, ampara a empresa a ser registrada na Junta Comercial em qualquer Estado do Brasil.
- CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES - CBO
Classifica o Detetive Particular no Código CBO 35-18-05 como ocupação lícita em todo território Nacional, publicado no DOU - Diário Oficial da União - em 22/06/1978.
- ADULTÉRIO
Artigo 240 - Injúria grave, podendo haver processos tanto na área de família quanto cível. Como pena, o cônjuge traidor perde o direito à pensão, e se o constrangimento for público, o cônjuge traído pode processar o outro por danos morais. O adultério não interfere na partilha de bens.
I - Incorre na mesma pena o co-réu;
II - A ação penal somente pode ser intentada pelo cônjuge ofendido, e dentro de 30 dias após o conhecimento do fato;III - A ação penal não pode ser intentada pelo cônjuge desquitado,pelo cônjuge que consentiu o adultério ou o perdoou, expressa ou tacitamente.O juiz pode deixar de aplicar a pena se havia cessado a vida em comum dos cônjuges.
- AMEAÇA
Artigo 147 - Pena - detenção de um a seis anos, ou multa. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave.
Parágrafo único - somente se procede mediante representação.
- APROPRIAÇÃO INDÉBITA
Artigo 168 - Pena - reclusão de 1 a 4 anos e multa. Aumento da pena - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - Em depósito necessário;
II - Na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depósito judicial;
III - Em razão de ofício, emprego ou profissão.
- CONCORRÊNCIA DESLEAL
Artigo 196 - Pena - detenção de 3 meses a 1 ano ou multa. Fazer concorrência desleal.
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ESTELIONATO
Artigo 171 - Pena - reclusão de 1 a 5 anos e multa. Obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzido ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento.
- FRAUDE NO COMÉRCIO
Artigo 175 -Pena - detenção 6 meses a 2 anos ou multa. Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:
I - Vendendo como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;
II - Entregando uma mercadoria por outra.
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FURTO
Artigo 155 - Subtrair para si ou para outrem, coisa alheia móvel.Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
- HOMICÍDIO
Art. 121 - Matar alguém: Pena - reclusão, de 6 (seis) a 20 (vinte) anos. Caso de diminuição de pena:
§ 1º - Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.
- HOMICÍDIO
§ 2º - Se o homicídio é cometido:
I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;
II - por motivo fútil;
III - com emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que possa resultar perigo comum;
IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido;
V - para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime.
Pena - reclusão, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
- HOMICÍDIO CULPOSO
Homicídio sem a intenção de matar.
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos.
- INVASÃO DE ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL,COMERCIAL OU AGRÍCOLA
Art. 202 - Invadir ou ocupar estabelecimento industrial, comercial ou agrícola, com o intuito de impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho, ou com o mesmo fim danificar o estabelecimento ou as coisas nele existentes ou delas dispor: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa.
- LESÃO CORPORAL
Art. 129 - Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano.
- SEQÜESTRO E CÁRCERE PRIVADO
Art. 148 - Privar alguém de sua liberdade, mediante seqüestro ou cárcere privado: Pena - reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos.
§ 1º - A pena é de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos:
I - se a vítima é ascendente, descendente ou cônjuge do agente;
II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital;
III - se a privação da liberdade dura mais de 15 (quinze) dias.
§ 2º - Se resulta à vítima, em razão de maus-tratos ou da natureza da detenção, grave sofrimento físico ou moral: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos.
- VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL
Art. 154 - Revelar alguém, sem justa causa, segredo, de que tem ciência em razão de função, ministério, ofício ou profissão, e cuja revelação possa produzir dano a outrem: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, ou multa.
Parágrafo único - Somente se procede mediante representação.
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